O que é CIPA?

A sigla CIPA, corresponde a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. De acordo com a Norma Regulamentadora NR-05, a CIPA, é uma Comissão que deve ser constituída dentro das Empresas, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do Trabalhador.


Como é composta a CIPA dentro da Empresa(s)?

A CIPA é composta por, Representantes (titulares e suplentes) da Organização (EMPRESA) e dos Empregados (COLABORADORES), de acordo com com o dimensionamento regulamentado pela norma.


Os Representantes da Empresa (titulares e suplentes), serão nomeados pela própria Empresa, e, os Representantes dos Colaboradores (titulares e suplentes) serão nomeados através de processo eleitoral, com participação dos Colaboradores, realizado dentro da Empresa.


Como Empregador, tenho obrigação de constituir a CIPA dentro da Empresa?

A resposta para a pergunta é: sim! A Norma Regulamentadora NR-05, em seu item 5.2.1 diz,


5.2.1 - As organizações e os órgãos públicos da administração direta e   indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e   Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.


Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo nº 163, diz,


Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.   


Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).  


O não cumprimento do disposto indicado no item 5.2.1 da NR-05, segundo a Norma Regulamentadora NR-28 (Fiscalização e Penalidades), pode implicar às Empresas infração que podem variar, entre R$ 2.396,35 a R$ 2.970,97 para uma Empresa de 01 a 10 Colaboradores, por exemplo.


Ainda segundo a NR-28, item, 28.3.1.1,


28.3.1.1 - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT,


Art. 201 - Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.  

 

Podendo a infração chegar ao valor de R$ 6.708,09 para a Empresa aplicada como exemplo.


Atenção! O não cumprimento dos itens indicados na Norma NR-05, em sua totalidade, se combinados, podem implicar à Empresa utilizada como exemplo, infrações que podem alcançar a quantia de R$ 56.457,95, se somadas.


Como MEI, tenho obrigação de constituir a CIPA dentro da Empresa?

A resposta para a pergunta é: não! O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado da obrigação de constituição de CIPA e nomeação de Representante/ Designado NR-05. A Norma Regulamentadora NR-05, em seu item 5.4.13.2 diz,


5.4.13.2 - O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.


Qual é o tempo de mandato para o Representante eleito para a CIPA? Quem foi eleito tem o direito a estabilidade no emprego?

De acordo com o item nº 5.4.6 da NR-05, o mandato dos membros eleitos para a  CIPA terá a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição. 


Com relação a questão da "estabilidade" no trabalho, a NR-05 em seu item 5.4.12, diz,


5.4.12 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


Ou seja, o Trabalhador "ganha" o direito a estabilidade no trabalho, não podendo ser dispensado de maneira arbitrária ou sem justa causa pela Empresa, desde ato da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


Entretanto,


5.4.12.1 - O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.


Ficou com dúvidas sobre como implantar a CIPA dentro de sua Empresa, seu funcionamento e suas atribuições? Contate-nos para maiores informações.