ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
E
ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS
A atividade de limpeza e higienização de banheiros automaticamente proporciona ao Colaborador a percepção do adicional de insalubridade?
Vejamos:
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos nº 189 e 190, definiu o conceito de atividades ou operações insalubres, e, as Normativas (Legislações) com os parâmetros técnicos para caracterizar a questão.
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Com isso, baseado no artigo nº 190, deu-se origem, por meio da Portaria nº 3.214, 08 de junho de 1978, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 15, ”ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” é a Normativa (Legislação) que apresentará a resposta sobre a questão abordada neste artigo.
Segundo a Norma NR-15,
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Com base no item 15.1.3 da Norma NR-15:
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
E Anexo nº 14, que se refere a exposição a Agentes Biológicos;
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
A limpeza e higienização de banheiros, apesar de ser uma atividade que expõe o Colaborador a agentes de risco de natureza biológica, tecnicamente, não concede ao Colaborador a percepção do adicional de insalubridade.
O Anexo º 14 da Norma NR-15 é claro quanto a questão, porém muitos Profissionais têm o entendimento que a atividade de limpeza e higienização de banheiros se enquadrada nos seguintes tópicos abordados pelo Anexo:
Insalubridade de grau máximo
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
em função do possível contato com dejetos humanos (fezes e urina) no labor da atividade.
APENAS PARA ESCLARECIMENTO,
O termo "esgotos (galerias e tanques)", faz menção aos Colaboradores que atuam na limpeza, conservação, e manutenção de galerias de coleta de esgoto, e, instalações de tratamento de esgoto, onde há o contato direto com esgoto.
Já o termo "lixo urbano (coleta e industrialização)", faz menção aos Colaboradores que atuam na coleta do lixo urbano ("Lixeiros"), e os Colaboradores que atuam no processamento e industrialização do lixo em aterros sanitários e unidades de reciclagem.
LOGO, o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 NÃO CARACTERIZA a atividade de limpeza e higienização de banheiros como uma atividade ou operação insalubre.
ENTRETANTO,
Juridicamente há um outro entendimento sobre a questão.
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, por meio, da Súmula nº 448:
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano
SENDO ASSIM, agora, existe um impasse entre a área Técnica e a área Jurídica.
E, a discussão, não é mais sobre o tema "A ATIVIDADE DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS AUTOMATICAMENTE PROPORCIONA AO COLABORADOR A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", mas sim, sobre o que é "uso público ou coletivo de grande circulação"
O que é, ou pode ser considerada uma instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação? Qual o nº de Pessoas para definir o uso da instalação sanitária como "de grande circulação"?
Dez Pessoas, Cinquenta Pessoas, Cem Pessoas ...?
Até o momento não existe uma Normativa ou Legislação, em vigor, que define a questão, tornando-se, esta, uma grande discussão Jurídica.
LOGO, a questão tema deste artigo "A ATIVIDADE DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS AUTOMATICAMENTE PROPORCIONA AO COLABORADOR A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", passa a ser uma questão jurídica, ficando o entendimento a critério do Magistrado(a) que julgará o tema.
Obs. Existe um Projeto de Lei, PL 4534/2023, que está tramitando no Senado Federal, onde, se aprovado, ficará esclarecida a dúvida sobre a expressão "instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação".
Em seu artigo nº 7 (texto original), Parágrafo único, o projeto preconiza:
Art. 7º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 192-A:
"Art. 192-A. O trabalho em higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Parágrafo único. Considera-se de grande circulação o estabelecimento em que as instalações sanitárias estejam disponíveis para mais de vinte pessoas."
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