O que é o LTCAT?
A sigla LTCAT, corresponde a Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. O LTCAT é um documento elaborado para evidenciar a possível exposição dos Trabalhadores (Segurados junto ao Regime Geral de Previdência Social) a agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante a jornada laboral.
Qual a relação entre LTCAT e o INSS, quando o assunto é Aposentadoria Especial?
Já compreendido a finalidade do LTCAT, antes de explicar a relação deste Laudo com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vamos entender um pouco sobre o que é a Aposentadoria Especial.
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao Cidadão (Segurado, junto ao Regime Geral de Previdência Social) que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde (agentes nocivos), como por exemplo, calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Através deste benefício é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição. O tempo de contribuição exigido para concessão da Aposentadoria Especial está diretamente ligado ao agente nocivo ao qual o Trabalhador este exposto ao longo de sua jornada laboral.
Mas, qual a relação ente o LTCAT, o INSS e a Aposentadoria Especial?
O Decreto nº 3.048 (de 6 de maio de 1999, alterado, pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020) nos artigos nº 64 e nº 68 - Parágrafo 3º, e a Lei nº 8.213 (de 24 de julho de 1991) no artigo nº 58 - Parágrafo 1º, regulamentam a questão da concessão do benefício referente a Aposentadoria Especial, e a documentação comprobatória necessária para fundamentá-lo tecnicamente frente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação dessesagentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos decontribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos decontribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposiçãoao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68."
Art. 68 - ...
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
...
Art. 58 - ...
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista.
...
Para se ter direito a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, o Trabalhador (classificado como Segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social) precisa comprovar ao INSS a exposição aos agentes prejudiciais à saúde (agentes nocivos citados no Regulamento da Previdência Social) ao longo de sua vida laboral.
Para tal, é emitido pelas Empresas o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deste Trabalhador (Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, alterado, pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 artigo nº 68 - Parágrafo 9º).
Art. 68 - ...
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.
É através do PPP que o Trabalhador poderá comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo de sua vida laboral.
Para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, faz-se necessário que as Empresas possuam o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, pois é através do LTCAT que serão extraídas informações técnicas requeridas para o preenchimento dfo PPP (Artigo nº 58 - Parágrafo 1º, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Como Empresa, preciso elaborar PPP e LTCAT?
A resposta para a pergunta é: sim! A obrigatoriedade está definida no Decreto nº 3.048 (de 6 de maio de 1999, alterado, pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020) artigos nº 68 - Parágrafos 6º e 8º, nº 283 Inciso II alínea "n", e na Lei nº 8.213 (de 24 de julho de 1991) artigo 58 - Parágrafo 3º, podendo implicar em infrações caso não cumprida.
Art. 68 - ...
§ 6º A empresa que não mantiver Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea "n" do inciso II do caput do art. 283.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art. 283.
Art. 283 - Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
n) deixar a empresa de manter Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo;
A Portaria SEPRT/ME Nº 477 (de 12 de janeiro de 2021), Art. 8º, Incisos III e IV corrige os valores das infrações indicadas no Artigo 283 do RPS para:
Art. 8 - A partir de 1º de janeiro de 2021:
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) a R$ 265.659,51 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 26.565,90 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos);
Portanto fique atento.
Sou Trabalhador, como faço para ter acesso ao meu PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos Trabalhadores passou a vigorar em meio eletrônico a partir de 1º de janeiro de 2023, portanto para que o trabalhador tenha acesso a seu PPP basta acessar o site do Meu INSS.
Maiores orientações em Etapas para a realização deste serviço
https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-ppp-eletronico-perfil-profissiografico-previdenciario
Para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, o PPP deverá ser solicitado às Empresas e poderá ser emitido em meio físico.
Precisa de orientações sobre o PPP, enquadramento de atividade para Aposentadoria Especial e elaboração de LTCAT? Contate-nos para maiores informações.