O que é o adicional de insalubridade?

Antes de falarmos de adicional de insalubridade, é importante entendermos o conceito da palavra insalubre.


Muitos dicionários definem a palavra insalubre como algo nocivo, que não faz bem à saúde, diz-se do local cujas condições são prejudiciais à saúde.


Existem situações em que o Trabalhador (Colaborador) pode estar exposto a um ambiente de trabalho, ou, a uma atividade laboral considerada insalubre, em decorrência dos processos utilizados nas cadeias produtivas dentro das Empresas.


Um ambiente de trabalho ou uma atividade laboral caracterizada como insalubre irá comprometer a integridade física do Trabalhador, prejudicando, não só sua saúde e seu bem estar, mas também, sua capacidade de trabalho (laboral) ao longo do tempo.


O adicional de insalubridade, por sua vez, é um benefício garantido por Lei (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Artigo nº 192), que visa "compensar" os Trabalhadores que possam estar expostos a ambientes de trabalho, ou a atividades onde haja a existência de agentes de risco considerados insalubres, com níveis de concentração acima dos Limites de Tolerância pré-estabelecidos, considerados seguros para a manutenção da saúde e bem estar dos Trabalhadores.

 

O adicional de insalubridade "compensa" os Trabalhadores garantindo um acréscimo no salário em percentuais que variam de acordo com o grau do agente risco (insalubre) ao qual os Trabalhadores podem estar expostos.


Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 


O que, ou, quais são os agentes insalubres que podem ser encontrados no ambiente de trabalho?

A Lei, (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) em seu Artigo nº 190, faz menção ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E) como o órgão responsável por definir a questão da caracterização da insalubridade:


Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. 


Desta forma, o M.T.E, através da Norma Regulamentadora NR-15, em seus Anexos, define a relação dos agentes de risco considerados insalubres, assim como o tempo de exposição e os Limites de Tolerância pré-estabelecidos.


Podemos citar como agentes que podem levar a condição de insalubridade no ambiente de trabalho:



Tenho direito ao adicional de insalubridade?

A resposta para esta pergunta não é tão clara como se pensa. Mesmo após a leitura do parágrafo anterior, muitos com certeza irão se questionar, por quê não é tão claro? Me identifiquei com as situações acima, onde eu trabalho ..........

A Lei, (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) em seu Artigo nº 189, diz:


Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  


Pois bem, para caracterizar a atividade exercida pelo Trabalhador como insalubre, primeiro há a necessidade da detecção do(s) agente(s) referenciado(s) pela Norma Regulamentadora NR-15 no ambiente de trabalho. 


Após a detecção e identificação do agente, faz-se necessário a realização de uma análise minuciosa dos níveis de concentração deste agente, e, do tempo de exposição ao qual o Trabalhador fica sujeito durante o desempenho diário da atividade laboral.

Caso, o tempo de exposição e/ ou o nível de concentração do agente, for superior, quando comparado com os Limites de Tolerância pré-estabelecidos pela Norma NR-15, a atividade será considerada insalubre, e, o adicional de insalubridade será devido ao Trabalhador.


ENTRETANTO,

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre-rá:                      

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.                      


Portanto, atenção.


Quem tem direito a receber o adicional de insalubridade, então?

Apenas Trabalhadores (Colaboradores) que, quando constatado em sua atividade laboral, ou ambiente de trabalho, a presença de agentes de risco relacionados pela Norma NR-15, cuja os níveis de concentração, e, tempo de exposição forem considerados superiores quando comparados ao Limites de Tolerância estabelecidos por esta mesma Norma, mediante análise atestada em Laudo Técnico.


Quem pode caracterizar se a atividade é insalubre, ou, não? Quem pode emitir o Laudo de Insalubridade?

Engenheiros de Segurança do Trabalho e Médicos do Trabalho, através de Laudo Técnico, sendo o Engenheiro de Segurança do Trabalho o profissional mais indicado para função.


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