O que é PGR?
A sigla PGR, corresponde a Programa de Gerenciamento de Riscos. De acordo com a Norma Regulamentadora NR-01, para fins de prevenção, e, gerenciamento dos riscos ocupacionais existentes nos ambientes de trabalho, as Empresas devem adotar como instrumento o Programa de Gerenciamento de Riscos.
O PGR é considerado um Laudo?
A resposta para a pergunta é: não! Como próprio nome diz, o PGR é um Programa.
Regulamentado pela nova redação da Norma Regulamentadora NR-01 (publicada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020), o PGR vem a ser o sucessor do extinto Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
É no PGR que serão identificados, avaliados e classificados os riscos ocupacionais existentes nos ambientes de trabalho, para a adoção de medidas de prevenção e controle por parte das Empresas.
Lembrando que, o PGR deve ser composto, no mínimo, pelo Inventário de Riscos e Plano de Ação.
Sou obrigado a implantar, ou, "ter" o PGR na Empresa?
A resposta para a pergunta é: sim! A Norma Regulamentadora NR-01, em seu item 1.5.3.1 diz,
1.5.3.1 - A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 - O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
O não cumprimento do disposto indicado nos itens acima, segundo a Norma Regulamentadora NR-28 (Fiscalização e Penalidades), pode implicar às Empresas infrações que podem variar, entre R$ 1.799,39 a R$ 2.225,03 para uma Empresa de 01 a 10 Colaboradores, por exemplo.
Ainda segundo a NR-28, item, 28.3.1.1,
28.3.1.1 - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT,
Art. 201 - Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Podendo a infração chegar ao valor de R$ 6.708,09 para a Empresa aplicada como exemplo.
Atenção! O não cumprimento dos itens indicados na Norma NR-01, em sua totalidade, se combinados, podem implicar à Empresa utilizada como exemplo, infrações que podem alcançar a quantia de R$ 103.570,98, se somadas.
Sou, MEI, mesmo assim sou obrigado a implantar, ou, "ter" PGR na Empresa?
A resposta para a pergunta é: não! Mas, cuidado, é melhor continuar a leitura até o final deste texto.
A Norma Regulamentadora NR-01, em seu item 1.8, regulamenta tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, a Microempresa - ME, e, a Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Em seu item 1.8.1, a NR-01 desobriga a elaboração de PGR para o Microempreendedor Individual - MEI.
1.8.1 - O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.
Porém, a dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (NR-01, item 1.8.1.1).
Então o MEI não precisa pensar em Saúde e Segurança do Trabalho?
Errado. A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, e o Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E, pensando na questão de saúde e segurança do Micro-empreendedor Individual disponibiliza fichas com orientações sobre medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
As fichas com as orientações sobre medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI podem ser consultadas em:
E quanto as Empresas de Pequeno Porte - EPP(s)?
Em seu item 1.8.4, a Norma Regulamentadora NR-01 desobriga a elaboração de PGR para as Empresas de Pequeno Porte - EPP(s) que se enquadrarem as seguintes condições:
Classificadas como grau de risco 1 e 2,e;
Constatada a não exposição de Colaboradores a agentes de risco físicos, químicos e biológicos no ambiente de trabalho, e/ ou atividade laboral.
Prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB (ouvida a SIT).
1.8.4 - As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
Ainda, em relação as Empresas de Pequeno Porte - EPP(s), a NR-01 informa:
1.8.6 - O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Mas, atenção:
1.8.6.1 - A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Fique atento. Quer saber mais sobre PGR, Inventário de Riscos e Planos de Ação? Contate-nos para maiores informações.